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Lockdown em Anastácio começa hoje às 20 horas e termina na 2ª feira

Publicado em 31/07/2020 Editoria: Saúde


Prefeito de Anastácio decreta suspensão total de atividades não essenciais partir das 20 horas desta sexta-feira!
 
Acaba de ser publicado no Diário Oficial do Município de Anastácio, o Decreto nº 538, que dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) em nosso município.
 
DECRETO Nº 538 DE 31 DE JULHO DE 2020.
 
Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Anastácio-MS, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
 
Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, o Decreto nº 440/2020, já foram implementadas as primeiras medidas a assegurar a contenção e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;
 
Considerando o quadro não estático de contaminação no país e em nosso município, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do Município de Anastácio-MS, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19, para os dias 01 e 02 de agosto de 2020.
 
§ 1º Fica proibida a entrada no território urbano municipal de pessoas residentes fora do Município de Anastácio a contar das 20 horas de 31 de julho de 2020 até as 07 horas do dia 03 de agosto de 2020.
§ 2º Fica autorizado o fechamento de entradas do município, como forma de propiciar o adequado controle sanitário.
 
Art. 2º No dia 01 de agosto de 2020 (sábado), fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
 
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
 
II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
 
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
 
IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
 
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
 
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
 
§ 3º O horário de atendimentos de seguirá o seguinte:
 
I – Estabelecimentos como supermercados, mercados e padarias poderão funcionar até as 17 horas;
II – O comércio em geral poderá funcionar até as 12 horas.
 
§ 4º Farmácias e postos de combustíveis poderão funcionar 24 horas, inclusive no dia 02 de agosto de 2020.
Art. 3º No dia 02 de agosto de 2020 (domingo), fica proibida a circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, com exceção de estabelecimentos farmacêuticos e postos de combustíveis.
 
Art. 4º Nos dias 1º e 02 de agosto de 2020, fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
 
§ 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas, podendo ser realizadas de modo remoto.
 
§ 2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
 
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar no dia 1º de agosto de 2020, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:
 
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;
 
II - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
 
III - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;
 
IV - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
 
V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
 
§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
 
Art. 6º Os órgãos do Sistema de Saúde Municipal atuarão na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde Decreto, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
 
I - advertência;
II - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
 
§ 1º Os membros e agentes públicos dos órgãos relacionados no caput deverão auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.
 
§ 2º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar os fatos à autoridade policial, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
Anastácio-MS, 31 de julho de 2020.
 
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal de Anastácio