Portal de Aquidauana

Seja bem vindo,

Cotação
Aquidauana

Decreto assinado pelo prefeito Nildo proíbe abertura do comércio

Publicado em 24/03/2020 Editoria: Cidade


Confira:
 
DECRETO Nº 380, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
 
Dispõe sobre a imposição de outras medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Anastácio.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
 
Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, já foram implementadas as primeiras medidas administrativas a assegurar a contenção e prevenção do Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;
 
Considerando a evolução do quadro não estático de contaminação no país, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
 
DECRETA:
 
Art. 1° - Fica suspenso, no período de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Anastácio/MS.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativo, internet, telefone ou outros meios de comunicação similares e os serviços de entrega de mercadorias e bens (delivery).
Art. 2° - A suspensão a que se refere o art. 1°, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - postos de combustíveis;
IV - loja de vendas de alimentação e produtos para animais de pequeno e grande porte;
V - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela autoridade Máxima do órgão da Administração Municipal.
Art. 3° - As lojas de conveniências, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral, restaurantes e lanchonetes, funcionarão exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery), sendo vedada a disponibilização de produtos diretamente ao consumidor que eventualmente procurar o estabelecimento comercial e permanência de pessoas dentro ou fora dos estabelecimentos nominados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo sofrerão, caso descumpram a regra de funcionamento na modalidade delivery, a suspensão do alvará de funcionamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal de seus sócios e proprietários.
Art. 4° - Os estabelecimentos referidos nos incisos do art. 2° deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool gel aos seus clientes, bem como local apropriado para higienização das mãos (água e sabão);
III - divulgar informações acerca do Coronavírus - COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - manter higienização frequente de carrinhos e cestas de compras, no caso de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.
Art. 5° - Fica mantida, pelo período estipulado no caput do art. 1.°, deste Decreto, a suspensão de funcionamento de casas noturnas, clube de festas e eventos, igrejas e templos religiosos, incluindo-se reuniões religiosas com aglomeração de pessoas, estendendo a suspensão a pesqueiros, campings e hotéis fazenda localizados no Município de Anastácio/MS.
Art. 6° - As agências bancárias deverão, no período de suspensão, manter atendimento exclusivamente por meio dos caixas eletrônicos, sem atendimento ao público, mantendo funcionamento interno mediante regime de plantão, a atender serviços inadiáveis e/ou urgentes, bem como os abaixo relacionados:
I - saque do INSS sem cartão;
II - saque do seguro-desemprego sem cartão;
III - saque de benefícios sociais sem cartão;
IV - saque do PIS, PASEP e FGTS sem cartão, bem como confecção e desbloqueio de senhas;
V - desbloqueio de senhas e cartões de contas.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
Anastácio-MS, 24 de março de 2020.
 
NILDO ALVES DE ALBRES

Prefeito Municipal