Confira integra do decreto que determina uso de máscara em Aquidauana
Publicado em 17/05/2020
Editoria: Saúde
O que muda em Aquidauana com o novo decreto assinado pelo prefeito Odilon Ribeiro!
Confira a íntegra do decreto publicado na tarde de sexta-feira no DOEM - Diário Oficial do Município de Aquidauana.
DECRETO MUNICIPAL N.º 080/2020
“Dispõe sobre a imposição do uso de máscaras de proteção individual, bem como disciplina o horário de funcionamento do comércio, no âmbito do Município de Aquidauana/MS, e dá outras providências.”
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
C O N S I D E R A N D O a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
C O N S I D E R A N D O a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e
C O N S I D E R A N D O que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Aquidauana/MS;
C O N S I D E R A N D O a reunião do Comitê de Gerenciamento da Emergência em Saúde Pública instituído pelo Decreto Municipal n.º 037/2020, realizada no dia 12 de maio de 2020, inclusive com a presença de representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Aquidauana, oportunidade em que restou deliberado a instituição das medidas previstas neste Decreto;
D E C R E T A:
Art. 1.º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 16 de maio de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Aquidauana/MS, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1.º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
§ 2.º - Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
Art. 2.º - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer obrigatoriamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial ao público:
I – Comércio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08 horas às 16 horas, e no sábado das 08 horas às 12 horas; II – Farmácias e Postos de Combustíveis: 24 horas por dia;
III - Comércio de gêneros alimentícios:
a) Bares e Conveniências: a atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 08 horas às 22 horas;
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07 horas às 22 horas e 30 minutos;
c) Supermercados, Mercados e Padarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado, das 06 horas até às 22 horas, e no domingo das 06 horas até às 13 horas.
§ 1.º - Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas.
§ 2.º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família.
Art. 3.º - As agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas ou qualquer estabelecimento congênere, deverão adotar as seguintes medidas:
I – priorização ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial;
II – utilização, quando possível, do uso de senhas ou outro meio eficaz afim de evitar qualquer aglomeração de pessoas aguardando atendimento, inclusive em filas formadas nos passeios públicos;
III – em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nos passeios públicos;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento ou que estiver aguardando atendimento;
Art. 4.º - Continua vigorante a vedação do funcionamento de:
I – casas noturnas, boates e similares;
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
IV – clubes sociais e similares.
Art. 5.º - Desde já fica autorizado, se e quando necessário, o deslocamento e designação de servidores públicos lotados em outras Secretarias e órgãos para a Secretaria Municipal de Saúde, a garantir atendimento das ações e atividades de enfrentamento a Pandemia do Coronavírus.
Art. 6.º - O toque de recolher, no âmbito territorial do Município de Aquidauana/MS, passa a vigorar das 23:00 horas às 05:00 horas, a partir de 16 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer em funcionamento os serviços de tele-entrega ou delivery.
Art. 7.º - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 8.º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 do Código Penal.
Art. 9.º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 15 DE MAIO DE 2020.
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana