O aumento de confirmações de Covid-19 em Rochedo, cidade a 80 km de Campo Grande, fez com que a Prefeitura da cidade publicasse nesta segunda-feira (29) decreto que determina o fechamento do comércio não essencial na cidade por 15 dias.
Com o dispositivo, apenas farmácias, mercados, açougues, mercearias, peixarias, hortifruti, padarias, bancos, correios, lojas de materiais de construção, venda de produtos agropecuários e casas lotéricas podem funcionar, ainda assim, com restrições.
O decreto determina adoção de regras de biossegurança, como distanciamento e impedimento de consumo in loco em alguns dos estabelecimentos, como padarias. Uso de máscaras e disponibilização de álcool em gel também passam a ser obrigatórios.
O decreto também determina que cada estabelecimento autorizado a abrir deve ter no máximo um cliente a cada 10m² e os locais precisa diminuir o número de funcionários em atendimento, determinando revezamento entre os mesmos.
O documento também suspende o gozo de férias por parte dos servidores da área da saúde no município e também prevê regime de teletrabalho para demais servidores e tem aplicação imediata, com duração de 15 dias. Porém, o decreto destaca que as medidas podem ser revistas a depender dos indicadores epidemiológicos, como evolução de casos no município.
Conforme o boletim epidemiológico do município no domingo (28), a cidade tinha 35 casos confirmados de Covid-19 e 75 aguardando resultado e um total de 107 pessoas já em isolamento domiciliar, considerando casos confirmados e suspeitos.
DECRETO N.° 050/2020
Rochedo – MS, 29 de junho de 2020.
“Atualiza as medidas editadas para dispor sobre as medidas
de acessibilidade no comércio do Município de Rochedo em
decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da
propagação decorrente do Novo Coronavírus e estabelece
novas medidas”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROCHEDO, FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 66, inciso VI, Capítulo II da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Portaria MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a
existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infestação do
coronavírus - COVID-19 e ainda, diante da recente confirmação de munícipes diagnosticados em nosso munícipio;
CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto n. 014, de 22 de março de 2020, para o
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e
aglomeração de pessoas, diante do aumento dos casos, aliada a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e
Prevenção à Covid-19;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de
saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1º - Além das medidas já em vigor, ficam determinadas no âmbito do Município Rochedo, as seguintes medidas:
I - O fechamento de TODAS as atividades comerciais e de prestação de serviços privados, com exceções as hipóteses e situações expressamente previstas neste Decreto;
II - A implantação de escala de trabalho para todas as secretarias para apoio aos serviços da Secretaria de Saúde, ficando todo o funcionalismo a disposição desta Secretaria para casos de necessidade;
Parágrafo único: As medidas estabelecidas neste artigo 1º terão a duração de prazo por 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 2º - Para os estabelecimentos comerciais que se enquadram como sendo supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, padarias, farmácias, instituições financeiras, correios, deposito de matérias de construção, lojas de venda de produtos agropecuários e casa lotérica, não se aplicam a restrição estabelecida no inciso I do art. 1º, mas deverão seguir e observar as seguintes medidas:
§ 1º - Padarias, mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
§ 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
§ 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados), com uso obrigatório de mascaras, disponibilizar uma pessoa para disponibilizar uma pessoa para borrifar álcool em gel ou liquido 70% (setenta por cento) nas mãos das pessoas que adentrarem em seus estabelecimentos, na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;
§4º - Deverão observar ainda o seguinte:
I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;
II – Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes,
a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
III – Higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – Higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V – Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;
VI – Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
VII – Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
VIII – Proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
IX – Exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
X – Disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
XI – Adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do novo coronavírus no ambiente de trabalho;
XII – Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XIII – Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
Art. 3º - As lojas de venda de produtos agropecuários, matérias de construção e similares poderão funcionar, sem atendimento presencial interno, somente com uma das portas abertas ou metade dela aberta, com obstáculo na entrada para impedir acesso de pessoas ao interior do mesmo, sem prejuízo de outras formas de atendimento já adotados como: sistema drive-thru, delivery, ou retirada no local.
Art. 4º – As lanchonetes, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes, deverão funcionar em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, dentre outros do mesmo gênero, ficando vedado, o consumo no local.
Art. 5º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.
Parágrafo único: Os táxis e moto táxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70% (setenta por cento).
Art. 6º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.
Art. 7º – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 4 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, durante a vigência deste decreto.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).
Art. 9º – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Aquidauana.
Art. 10 - Fica suspensa a realização de atividades em parques municipais e de feiras livres.
Art. 11 - As academias e clubes deverão permanecer fechados.
Art. 12 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.
§ 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.
§ 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.
§3º - O descumprimento das medidas poderá acarretar as penalidades já estabelecidas no art. 2º do Decreto Municipal n. 49/2020 de 19 de junho de 2020.
Art. 13 – Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Rochedo e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao público, devendo ser estabelecidos, para tanto,meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.
§1º - Os servidores públicos dos espaços referidos no caput deste artigo exercerão suas atividades internamente, no horário normal de trabalho.
§2º - Durante o período em que as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus estiverem em vigor, fica obrigatório o uso de máscaras, hospitalares ou caseiras, no âmbito da na sede da Prefeitura Municipal de Rochedo e nas demais repartições municipais, sob pena de sujeição ao regime disciplinar estabelecido pela legislação em vigor.
§3º – Em caso de necessidade e a critério da administração municipal, poderá ser implementado o teletrabalho ou trabalho remoto para os servidores.
§4º – O trabalho remoto mencionado somente será estabelecido para os profissionais que, dentro das suas áreas de atuação, tenham condições de acessar às tecnologias necessárias para a execução do serviço fora de seu local de trabalho.
Art. 14 − Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto e pelos demais Decretos que estabelecem medidas excepcionais enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus, fica suspensa a concessão de férias, licença especial e licença sem remuneração para os servidores da área de saúde do Município.
Art. 15 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a
depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, mantidas demais medidas anteriormente editadas, não alteradas por este Decreto.
Cumpra-se e publique.
Francisco de Paula Ribeiro Júnior
Prefeito Municipal de Rochedo