Mantida condenação por desacato de mulher que xingou vereador
Publicado em 30/06/2020
Editoria: Política
Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a sentença que a condenou a dois meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato.
De acordo com o processo, no dia 1º de janeiro de 2017, a votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de um município do interior estava sendo realizada em um hotel e, por não concordar com o voto de um vereador, a mulher começou a xingá-lo de traidor, drogado e outros impropérios de baixo calão.
Na apelação, a mulher buscou sua absolvição, alegando que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para condenação. Ela ressaltou que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o ofendido, já que a exaltação de ânimo, bem como a situação extrema a que foi submetida, afasta o dolo da conduta, tornando o fato atípico.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, as provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a presença de dolo na conduta da acusada, assim como evidências suficientes do desacato praticado.
“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator em seu voto.
O magistrado apontou que uma condenação deve ser fundamentada em provas indubitáveis que comprovem a existência do crime assim como o autor do delito. Lembrou que o delito de desacato não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública.
Neste caso, para o relator, está evidente que a apelante desacatou a vítima no exercício da função pública de vereador. “Não há que se falar em absolvição porque o fato não constitui infração penal ou por ausência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória. As penas foram corretamente fixadas, bem como o regime prisional, suficientes e necessários para reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.
› FONTE: TJ MS