Confira novo decreto assinado hoje pelo prefeito de Aquidauana
Publicado em 25/07/2020
Editoria: Cidade
Confira decreto com novas medidas assinado neste sábado pelo prefeito de Aquidauana Odilon Ribeiro. O documento está publicadohoje no Diário Oficial Eletronico da Prefeitura de Aquidauana com validade a contar a partir da próxima segunda-feira (27) .
DECRETO MUNICIPAL N.º 113/2020 “DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
C O N S I D E R A N D O a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
C O N S I D E R A N D O a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e C O N S I D E R A N D O o reconhecimento de transmissão comunitária da COVID-19 em nosso município, situação que demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Aquidauana/MS;
C O N S I D E R A N D O a pauta da reunião realizada no Paço Municipal na data de 24 de julho de 2020, encabeçada pela Comissão de Controle Sanitário – CCS, do Estado de Mato Grosso do Sul, com a presença várias autoridades, oportunidade em que restaram deliberadas, dentre outros assuntos de interesse público em saúde, a instituição das medidas previstas neste Decreto;
D E C R E T A:
Art. 1.º - Este Decreto impõe medidas extraordinárias a serem seguidas no Município de Aquidauana/MS, a contar de 27 de julho de 2020 até ulterior deliberação, tudo considerando o agravamento da disseminação de infecção de casos do Novo Coronavírus em nossa comunidade.
Art. 2.º - Fica terminantemente proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres e em locais públicos, durante as 24 horas do dia.
Art. 3.º - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer obrigatória e rigorosamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial ao público:
I – Comércio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 16:00 horas, e no sábado das 08:00 horas às 12:00 horas;
II – Farmácias e Postos de Combustíveis: 24 horas por dia;
III - Comércio de gêneros alimentícios e afins, assim subdivididos:
a) Bares e Conveniências: atendimento de segunda-feira a domingo, das 08:00 horas às 20:00 horas;
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 20:00 horas;
c) Supermercados, Mercados, Padarias, Quitandas, Açougues e Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 06 horas até às 20:00 horas, e aos domingos das 06:00 horas às 13:00 horas;
IV - Consultórios, Clínicas Médicas e Odontológicas: de segunda feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas e no sábado das 08 horas às 12 horas;
V - Salões de Beleza, Clínicas de Estéticas e Barbearias: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 20:00 horas;
VI – Petshop, Clínicas Veterinárias, Casas Agropecuárias e de vendas de ração: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 20:00 horas, domingos das 06:00 horas às 13:00 horas;
VII - Shoppings e Barrakech: A praça de alimentação funcionará de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 20:00 horas, e as lojas de comércio em geral funcionarão de segunda-feira a sextafeira, das 08:00 horas às 16:00 horas, e no sábado das 08:00 horas às 12:00 horas.
§ 1.º - Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas.
§ 2.º - Após as 22:00 horas, fica terminantemente vedada a retirada de produtos nos estabelecimentos comerciais pelo cliente, permitido apenas a entrega de produtos à domicílio.
Art. 4.º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família, devendo as pessoas do grupo de risco evitarem deslocamentos a estabelecimentos comerciais.
Art. 5.º - As academias de ginásticas, estúdios de danças, academias de luta e similares funcionarão com capacidade reduzida de lotação máxima de 30% (trinta por cento) por hora, respeitando o horário das 06:00 horas até às 20:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, e no sábado das 06:00 horas às 12:00 horas.
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências de uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus clientes.
Art. 6.º - As instituições religiosas de todas as crenças poderão permanecer abertas das 06:00 horas às 20:00 horas, tanto para atendimentos individuais – orações, aconselhamentos, confissões, etc.), como para realização de cerimônias religiosas.
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências consubstanciadas no controle efetivo de público nas cerimônias religiosas - lotação máxima de 30% (trinta por cento) por celebração, uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos sonoros, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus fiéis.
Art. 7.º - O representante legal dos seguimentos de que tratam os arts. 5.º e 6.º, desde Decreto, ficam responsáveis pelo integral cumprimento das medidas de funcionamento, de saúde e de segurança impostas para enfrentamento ao Coronavírus.
Art. 8.º - O toque de recolher no Município de Aquidauana incluindo a zona urbana, zona rural, Distritos e Assentamentos, continuará a vigorar das 22:00 horas às 05:00 horas, a contar de 27 de julho de 2020.
Parágrafo Único – Especificamente em relação ao toque de recolher nas Aldeias Indígenas do município, recomenda-se à comunidade a adoção das orientações gerais estabelecidas pela liderança, para cumprimento dentro das comunidades.
Art. 9.º - Continua vigorante a vedação do funcionamento de:
I – casas noturnas, boates e similares;
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação, campos
desportivos e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e
congêneres;
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e
similares;
IV – clubes sociais e similares.
Art. 11 - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 12 – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
Art. 13 – No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 196, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 30 (trinta) dias.
Art. 14 - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 15 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas).
Art. 16 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos legais a partir de 27 de julho de 2020.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 24 DE JULHO DE 2020.
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana