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Decreto libera som ao vivo e acesso a parques municipais em Aquidauana

Publicado em 18/09/2020 Editoria: Cidade


DECRETO MUNICIPAL N.º 142/2020 “DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
 
C O N S I D E R A N D O a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
 
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
 
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
 
C O N S I D E R A N D O a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e
 
C O N S I D E R A N D O a premente necessidade de se continuar impondo regras e restrições aos estabelecimentos comerciais em geral e a população local, no intuito de conter o avanço da Pandemia da COVID-19, em prol da proteção e garantia da saúde pública;
 
C O N S I D E R A N D O por fim, a despeito da persistência das regras impondo restrições aos estabelecimentos comerciais, os quais deverão redobrar os cuidados sanitários exigidos, faz-se cogente a adoção de medidas com vias a aquecer as vendas, proporcionando, assim, o fomento e a aceleração da economia local;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º - Fica, a partir de 19 de setembro de 2020, permitida a apresentação de música ao vivo e show artístico em estabelecimentos comerciais do ramo de bares, lanchonetes e restaurantes, até o horário limite de 22:30 horas, mantendo-se todas as regras de biossegurança delineadas em normas anteriores.
 
Art. 2.º - A partir de 19 de setembro de 2020, os parques municipais, clubes e associações esportivas poderão funcionar com livre acesso à população.
 
Parágrafo Único: Os clubes e associações esportivas que optarem em funcionar deverão obrigatoriamente adotar todos os protocolos de biossegurança necessários para prevenção de transmissão do Coronavírus.
 
Art. 3.º - Os estabelecimentos comerciais do ramo de supermercados, mercados, padarias, quitandas, açougues e peixarias, a partir de 19 de setembro de 2020, funcionarão de segunda-feira a sábado das 06 horas até às 22:00 horas, e aos domingos das 06:00 horas às 13:00 horas.
 
Art. 4.º - Os teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares, também a partir de 19 de setembro de 2020, funcionarão com capacidade reduzida de lotação máxima de 30% (trinta por cento), respeitando o horário das 08:00 horas até às 22:00 horas, de segunda-feira à sábado.
 
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências de uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para o público.
 
Art. 5.º - Os estabelecimentos comerciais e seguimentos mencionados neste Decreto, bem como todos os demais referenciados em normas anteriores deverão continuar adotando, quanto mais intensificando, os cuidados com a higienização de suas dependências, assim como continuar fornecendo a seus clientes local apropriado para assepsia das mãos, álcool em gel, proibindo a entrada de pessoas que eventualmente estiverem sem uso de máscaras.
 
Parágrafo Único - Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos mencionados neste Decreto, a rigorosa fiscalização e controle, através de seus prepostos, de acesso do público aos seus interiores, em vias a evitar aglomeração de pessoas.
 
Art. 6.º - As disposições e obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
 
Art. 7.º - Apesar destas e das demais medidas definidas anteriormente, o Poder Executivo Municipal orientada o isolamento voluntário da população como medida de prevenção, contágio e transmissão da doença.
 
Art. 8.º - Sem prejuízo das medidas exteriorizadas através deste Decreto e dos demais atos normativos, fica ressalvado que o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, rever a situação já disciplinada caso haja agravamento da disseminação de contaminação do novo Coronavírus, mormente na seara local.
 
Art. 9.º – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
 
Art. 10 – No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 196, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias. 
 
Art. 11 - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
 
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 e 330, do Código Penal.
 
Art. 12 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas).
 
Art. 13 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 18 DE SETEMBRO DE 2020.
 
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana