Lei Seca é uma das medidas impostas por decreto em Aquidauana
Publicado em 02/06/2021
Editoria: Cidade
DECRETO MUNICIPAL N.º 094, DE 02 DE JUNHO DE 2021
“ESTABELECE EXTRAORDINARIAMENTE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
C O N S I D E R A N D O os termos dos atos normativos editados que impuseram uma série de medidas administrativas para enfrentamento da Pandemia da COVID-19, disciplinando sobre funcionamento e condutas a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais em geral, assim como instituições religiosas, academias de ginástica, estúdios de danças e similares, teatros, shoppings, cinemas, dentre vários outros;
C O N S I D E R A N D O a premente necessidade de se continuar impondo regras e restrições aos estabelecimentos comerciais em geral e a população local, no intuito de conter o avanço da Pandemia da COVID-19, em prol da proteção e garantia da saúde pública;
C O N S I D E R A N D O o grave aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de UTI dos hospitais públicos e privados decorrentes da COVID-19, registrados pelos últimos Boletins Epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde;
C O N S I D E R A N D O as atualizações emitidas pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR[1], da última quarta-feira (26), referente ao mapa situacional dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul correspondente ao período de 27 a 09 de junho (20.ª semana epidemiológica), em que se verificou o maior número de casos já registrados desde o início da pandemia;
C O N S I D E R A N D O a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 6343 e ADPF 672;
C O N S I D E R A N D O as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;
C O N S I D E R A N D O o disposto no Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que “institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul”, que confere aos Municípios Sul-Mato-Grossensses a possibilidade de adoção de medidas ainda mais restritivas do que as preconizadas na normativa estadual;
D E C R E T A:
Art. 1.º - No período da 00:00 horas do dia 03 de junho de 2021 até a 00:00 horas do dia 07 de junho de 2021, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, no local, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Aquidauana/MS, compreendidos assim os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres, inclusive em vias públicas e espaços públicos.
Parágrafo Primeiro - Durante o período mencionado no caput, deste artigo, fica autorizada, pelos estabelecimentos já elencados, a venda de bebidas alcóolicas mediante retirada no local, desde que observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município, autorizando-se igualmente os serviços de entrega após o toque de recolher, na modalidade delivery.
Art. 2.º - Resta terminantemente proibida, no período previsto no art. 1.º, a realização de shows, música ao vivo ou qualquer atração artística que resulte em aglomeração de pessoas, quer em eventos públicos ou particulares.
Art. 3.º - Fica aqui referendada a obrigatoriedade de irrestrita obediência ao horário ao toque de recolher, como sendo das 21:00 horas às 05:00 horas, já estabelecido em norma própria, segundo orientação do Programa Prosseguir, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4.º - Fica proibida a prática esportiva coletiva amadora.
Art. 5.º - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 6.º – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
Art. 7.º - No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.º - Verificada a ocorrência da hipótese contemplada no art. 2.º, deste Decreto, ao responsável pela realização de evento público ou particular será imposta multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, em caso de haver reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 9.º - A comprovação do descumprimento das determinações constantes no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens fotográficas, vídeos ou por qualquer outro meio disponível ao cidadão, provas que servirão como embasamento e efetiva constatação da transgressão para fins de punição.
Parágrafo único – O material comprobatório produzido por qualquer cidadão poderá ser enviado pelos canais de comunicação estampados no art. 11, deste Decreto, preservada a garantia do anonimato da fonte.
Art. 10 - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência dos crimes tipificados nos arts. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 11 - Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas).
Art. 12 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos legais a partir da 00:00 horas do dia 03 de junho de 2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 02 DE JUNHO DE 2021.
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana
Fonte: AGECOM