Lei: Norma regulamenta forma e a apresentação da Bandeira de MS
Publicado em 31/08/2022
Editoria: Política
Entrou em vigor nesta quarta-feira (31), a Lei 5.942, que dispõe sobre a forma e a apresentação da Bandeira do Estado, usada em manifestações do sentimento patriótico dos sul-mato-grossenses, de caráter oficial ou particular. A nova norma foi publicada na edição do
Diário Oficial de hoje (páginas 2 e 3).
A Bandeira Estadual pode ser apresentada: hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente; distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
No Parque dos Poderes, a bandeira deverá estar permanentemente no topo de um mastro especial, como símbolo perene do Estado e sob a guarda do povo sul-mato-grossense. Sua substituição será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês. Hasteia-se diariamente a Bandeira Estadual e a Nacional na governadoria, nas secretarias estaduais, na sede dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas, na Defensoria Pública, nas prefeituras, nas câmaras municipais, nas repartições estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira e nas unidades da força de segurança pública localizadas à margem dos rios estaduais.
Em 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento será realizado às 12 horas, em solenidades especiais. Quando em funeral, fica a meio-mastro ou a meia-adriça, devendo ser levada inicialmente até o tope, no hasteamento ou no arriamento. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
A Bandeira Estadual, em todas as apresentações no território estadual, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: mais próxima à Bandeira Nacional e à direita desta, quando estiver com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; destacada à frente de outras bandeiras, salvo a da Bandeira Nacional, quando conduzida em formaturas ou em desfiles; à direita da Bandeira Nacional em tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Veja
aqui a lei na íntegra.
› FONTE: AL MS