Cientista político explica o que pode o que não pode na pré-campanha eleitoral
Publicado em 04/01/2024
Editoria: Política
O cientista político Antonio José Ueno, diretor-presidente do Grupo Ranking, explica que, até o mês de agosto, quando será o início oficial da campanha eleitoral para as eleições municipais de 2024, os pré-candidatos aos cargos de prefeito e vereadores nos 79 municípios de Mato Grosso do Sul precisam seguir uma série de regras para não infringirem a lei eleitoral. “São liberadas para os políticos entrevistas presenciais e online, viagens pelo Estado, expor ideias e projetos políticos. Tudo deve ocorrer desde que estes políticos sigam a Lei Federal nº 9.504, de 1997, a Lei das Eleições”, alertou.
De acordo com Tony Ueno, o principal ponto envolve como a pessoa deve se apresentar nesses eventos. “Ela deve se identificar como pré-candidata e não como candidata. Também não pode pedir voto ao eleitor e não deve ofender outros pré-candidatos”, disse, acrescentando que o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) tem considerado crimes eleitorais ações como veicular o número do partido em conjunto com o nome do candidato e usar termos de cargos eletivos como forma de autopromoção, sendo que toda eleição temos casos de políticos condenados por propaganda antecipada.
Conforme o cientista político, o que pode ser feito em uma pré-candidatura é mencionar a pretendida candidatura. “É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo.
Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015: Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura”, informou, completando que essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. “De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos”, explicou.
Tony Ueno disse que é permitida a participação no rádio, na televisão e na internet. “A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher”, relatou.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. “A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha”, falou.
Também é permitido o uso de redes sociais. “Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido”, apontou.
Ainda é possível exaltar as qualidades pessoais. “Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral.
Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida.
Com as mudanças causadas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento”, assegurou.
Outra coisa permitida, conforme o cientista político, é o posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet. “De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos.
As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão”, alertou.
Proibições
Com relação às proibições, Tony Ueno citou que é vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão. “De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de determinados pré-candidatos.
Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho”, disse.
Ele completou que a lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos.
A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. “No texto da Lei 13.165/15 diz que: “§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida”, pontuou.
Entre os atos que são proibidos em campanhas eleitorais está a propaganda partidária antecipada, pois ela só pode acontecer quando existir um candidato determinado pelo partido. “A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral.
Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecede o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto.
Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada. Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições”, detalhou.
Ele completou que todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. “É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.
O Politize já escreveu sobre o que pode ou não ser realizado no período de campanha eleitoral. Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha: Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico”, aconselhou.
O cientista político recordou que pedir voto em pré-campanha é crime. “Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato. Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”, citou.
Já a propaganda paga no rádio e na televisão é proibida pela Lei das Eleições. “O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas. “§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos”, exemplificou.
Por último, Tony Ueno disse que é vedada a convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos. “A Lei também proíbe que o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97, art. 36-B, será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”, pontuou.
Prazos eleitorais
Tony Ueno completou que, dentro do calendário eleitoral, as eleições municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro, sendo que um eventual segundo turno, que no Estado só poderá ocorrer em Campo Grande, será no último domingo do mês de outubro, ou seja, dia 27. “Sobre as pesquisas de opinião, desde o dia 1º de janeiro, todas as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às eleições municipais devem fazer o registro prévio do levantamento no TSE. O registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deve ocorrer em até cinco dias antes da divulgação dos resultados”, ressaltou.
De 23 a 25 de janeiro, de acordo com ele, todas as resoluções que disciplinam as eleições municipais de 2024 serão discutidas em audiências públicas e posteriormente aprovadas pelo plenário do TSE. “As resoluções regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatas e candidatos, a partidos políticos e a cidadãs e cidadãos condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral”, disse.
Entre 7 de março e 5 de abril, acontece a janela partidária, período em que vereadoras e vereadores poderão trocar de partido para concorrer às eleições sem perder o mandato, enquanto dia 6 de abril, seis meses antes do pleito, é a data-limite para que todas as legendas e federações partidárias obtenham o registro dos estatutos no TSE. “Esse também é o prazo final para que todas as candidatas e todos os candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar as eleições e estarem com a filiação deferida pela agremiação pela qual pretendem concorrer”, recordou.
Jovens que precisam tirar o título ou eleitoras e eleitores que desejam fazer a transferência de domicílio eleitoral ou alterar o local de votação têm até 8 de maio de 2024, 151 dias antes do pleito, para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral. É importante que todas e todos consultem como está a situação eleitoral. Caso haja pendências, a regularização deve ser requerida dentro do mesmo prazo.
Após o período do alistamento, a Lei das Eleições determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, portanto, a partir de 9 de maio, o cadastro estará fechado. “Em 15 de maio, pré-candidatas e pré-candidatos poderão iniciar a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, desde que não façam pedidos de voto e obedeçam às demais regras relativas à propaganda eleitoral na internet”, lembrou o cientista político.
Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos às prefeituras, bem como aos cargos de vereador, sendo que, após definidas as candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral. “As propagandas eleitorais só poderão ser feitas a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa”, argumentou.
Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão ficam proibidos de fazê-lo a partir do dia 30 de junho, enquanto em 6 de julho passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como participar de inauguração de obras públicas. “A propaganda gratuita no rádio e na TV é exibida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar em 30 de agosto e se encerrará em 3 de outubro, uma quinta-feira”, pontuou Tony Ueno.
Ele acrescentou ainda que a partir do dia 21 de setembro (15 dias antes do dia da eleição), candidatas e candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito. “Eleitores e eleitoras, por sua vez, não poderão ser presos a partir do dia 1ª de outubro (cinco dias antes do dia da eleição), a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto”, finalizou.
› FONTE: CSN1