Decisão foi tomada após campo-grandense ter habeas corpus negado na corte
O Superior Tribunal Regional definiu, através de sua terceira seção, que se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal.
O caso foi debatido após a negativa de um habeas corpus a um homem de Campo Grande, que foi preso em flagrante com 51 papelotes de cocaína.
Segundo consta nos autos, uma equipe de policiais militares faziam rondas pelo bairro Jardim Itamaracá quando percebeu que Thomaz Ribeiro Campos demonstrou comportamento suspeito ao tentar escapar quando viu a guarnição, levantando suspeita ao adentrar em um terreno baldio. Na abordagem, os agentes encontraram os papelotes.
A partir desse entendimento, o colegiado negou a medida que visa proteger o direito de ir e vir. As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. Ao STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento adotado.
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso em análise foi válido diante da fundada suspeita. Em seu voto, ele observou que o tribunal vem rejeitando a validade de buscas domiciliares feitas apenas com base no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia.
O ministro enfatizou, porém, que há uma distinção importante entre busca pessoal e busca domiciliar.
Schietti afirmou que a fuga repentina do suspeito, "ao avistar a guarnição policial, não configura por si só flagrante delito ou justificativa para flexibilizar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar".
› FONTE: Campo Grande News