Para a 1ª Turma, as penas aplicadas pelo CNJ só podem ser anuladas se não for observado o devido processo legal.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por usar o cargo para beneficiar o filho, preso por tráfico de drogas e armas.
Na sessão virtual encerrada em 17/5, o colegiado, por unanimidade, negou o Mandado de Segurança (MS 38030), em que a defesa da magistrada pedia a anulação da pena e a realização de um novo julgamento pelo CNJ.
Aposentadoria compulsória
Em fevereiro de 2021, ao aplicar a pena máxima prevista para a magistratura em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que ela teria usado sua condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de habeas corpus que garantia a remoção do filho, preso preventivamente, para uma clínica psiquiátrica. A conduta foi considerada violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.
No MS 38030, a defesa argumentava que o CNJ teria violado o devido processo legal e que a magistrada fora absolvida pela Justiça em Ação Civil Pública de improbidade administrativa.
Deveres funcionais
O relator do MS, ministro Flávio Dino, reiterou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as decisões do CNJ só poderão ser anuladas quando houver inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos. A seu ver, nada disso ocorreu no caso.
Quanto à absolvição em ação por improbidade administrativa, Dino destacou que o CNJ faz juízo de valor diferente do judicial, ao analisar a conduta de integrantes da magistratura sob o prisma dos deveres e das responsabilidades funcionais. O ministro entendeu, ainda, que o mandado de segurança não é o recurso apropriado para rediscutir argumentos debatidos e analisados no processo administrativo.
› FONTE: STF Brasil