A cada ano, quando o mês de julho chega a Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso atende vários pais e responsáveis, todos querendo autorização de viagem para seus filhos. Este ano, contudo, tendo em vista a recente mudança nas normas sobre o assunto, a busca tem sido muito maior e filas têm se formado em frente ao cartório.
Para se ter uma noção do aumento significativo nas autorizações, basta analisar os números fornecidos pela Vara da Infância. Em junho de 2017, foram expedidas 53 autorizações, sendo que no mesmo mês de 2018 a procura foi semelhante, tendo sido fornecidas 51 autorizações.
Este ano, porém, o cartório da Vara da Infância registrou o expressivo número de 242 autorizações de viagem em junho, o que representa um crescimento de cerca de 475%. E somente nos três primeiros dias do mês de julho já foram expedidas mais 80 autorizações.
Tudo isso se deve à promulgação, no último dia 16 de março, da Lei 13.812, a qual instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, e alterou as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre viagens desacompanhadas dos pais.
Antes da referida lei, por exemplo, estava previsto no ECA que somente menores de 12 anos tinham que apresentar autorização judicial na hipótese de viajarem sem a companhia dos pais ou dos tutores. Agora, o Estatuto subiu essa idade para 16 anos, ampliando a abrangência de sua aplicação.
Depois do citado diploma legal, será necessária autorização judicial somente nos casos em que a criança ou adolescente menor de 16 anos pretender viajar no território nacional desacompanhado, nos termos do artigo 83, caput, do ECA. Na hipótese de viajar acompanhado de pessoa maior, que não seja ascendente e nem colateral até o terceiro grau, é suficiente a autorização do pai, mãe ou responsável legal, com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial, a teor do artigo 83, § 1º, alínea “b”, 2, do ECA.
Assim, não é necessária qualquer autorização de viagem caso o adolescente tenha 16 anos completos ou a criança ou adolescente menor de 16 anos viaje no território nacional acompanhado de ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos e sobrinhos-netos) ou ainda guardião ou tutor, comprovados documentalmente o parentesco ou condição de responsável e, ainda que desacompanhado, entre comarcas contíguas, dentro do mesmo Estado, conforme dispõe o artigo 83, § 1º, alínea “a” e “b”, 1, do ECA.
Quanto às viagens internacionais, as regras não foram alteradas. A autorização será dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.
Visando esclarecer eventuais dúvidas da população, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos de autorização de viagem nacional e internacional, e de autorização para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres.
Click Aqui para acessar os modelos de autorização.
Mais informações podem ser obtidas na Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso pelo telefone 3317-3428.
› FONTE: TJ MS