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Desembargadores do TJ rejeitam denúncia contra vereadores de Aquidauana

Publicado em 29/04/2026 Editoria: Justiça


Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram recurso ao Ministério Público Estadual e rejeitaram denúncia contra servidores da Câmara de Aquidauana, empresários e os vereadores Wezer Lucarelli e Antônio Nilson Pontim.
 
Na avaliação do relator, desembargador Waldir Marques, a denúncia veio acompanhada de elementos probatórios mínimos a atestar sua viabilidade.
 
“Da análise dos autos, bem como demonstrado pela magistrada a quo, in casu não restou comprovada a materialidade delitiva das condutas incriminadoras consistentes em apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório e fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a execução do contrato”, observou.
 
O relator entendeu que não se verifica irregularidades no processo licitatório com relação as Comissões, em razão da contratação de empresa para orientação do processo, mesmo que tal fato não tenho sido citado formalmente no procedimento.
 
“A peça acusatória inicial não apontou concretamente os elementos indiciários de prova capazes de demonstrar, minimamente, a intenção dos recorridos quanto à prática delitiva, nem quanto aos custos despendidos pela dita fraude no processo licitatório, não demonstrando, dessa forma, a existência do dolo, elemento subjetivo dos crimes”.
 
A decisão foi acompanhada pelo Juiz Alexandre Corrêa Leite e desembargador José Ale Ahmad Netto.
 
A denúncia já havia sido rejeitada pela juíza Kelly Gaspar Duarte, que também considerou não existir provas da materialidade delitiva dos delitos de peculato-desvio, fraude em atos do processo, fraude em contrato e eventuais ilegalidades.
 
Com isso, o TJ MS entendeu que, apesar da extensa investigação, das interceptações telefônicas, das buscas e apreensões e da apuração conduzida pelo Gaeco ao longo de mais de 2 anos, não foram produzidas provas materiais suficientes para sustentar a acusação criminal.
 
Na decisão em 1° grau, a magistrada destacou que, embora o procedimento investigatório tivesse mais de 7 mil páginas, interceptações telefônicas, quebras de sigilo, busca e apreensão e diligências diversas, não havia prova concreta da materialidade dos crimes narrados.