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Aquidauana decreta situação de emergência devido às queimadas

Publicado em 17/09/2019 Editoria: Cidade


Decreto, publicado na edição desta terça-feira do Diário Oficial do Município, abrange partes das áreas urbana e rural
 
Diante do cenário crítico causado pelas queimadas fora de controle, que tornam Aquidauana a 18ª cidade brasileira com maior número de focos de calor, segundo o Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), o prefeito Odilon Ribeiro (PSDB) declarou situação de emergência em partes das áreas urbana e rural. O decreto foi publicado na edição desta terça-feira (17) do Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
A decisão leva em consideração a longa estiagem – já são mais de três meses e meio sem chuvas efetivas -, que traz problemas como o armazenamento de água, que fica comprometido e provoca perdas nas pastagens e lavouras. O decreto também cita o comprometimento no padrão de qualidade de vida da própria população em decorrência do tempo seco, que propicia a rápida propagação de incêndios florestais e queimadas.
 
De acordo com a publicação, relatório expedido pelo Corpo de Bombeiros já havia manifestado parecer favorável à declaração de situação de emergência.
 
Com o decreto, fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuar, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Aquidauana, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. O órgão também coordenará a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada.
 
Conforme estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5.º, da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, ficam autorizados, em caso de risco iminente, a adentrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, além de usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização posterior, caso haja dano. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações com a segurança global da população.
 
Por fim, baseado no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
 


› FONTE: JNE