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Após demissão por 2 atestados falsos, servidora tem recurso negado na Justiça

Publicado em 20/02/2020 Editoria: Cidade


Recurso apresentado por ela foi negado pelos desembargadores da 1º Câmara Cível

Recurso apresentado por ela foi negado pelos desembargadores da 1º Câmara Cível

Desembargadores da 1º Câmara Cível negaram recurso de apelação de uma servidora que perdeu a função pública por apresentar atestado falso. Ela também foi condenada, em 2º grau, à perda de suspensão dos direitos políticos por 5 anos e pagamento de multa no valor do salário pago nos dias em que faltou.
 
Segundo a ação, ela apresentou dois atestados falsos ao município e respondeu por improbidade administrativa. A sentença determinou que os pedidos de acusação eram parcialmente procedentes, reconheceu a improbidade administrativa e dessa forma, ela perdeu a função pública.
 
Apelação- Ao apelar, alegou que havia dúvidas sobre a “possível falsificação dos atestados”. “durante a instrução probatória ocorrida nos autos do processo administrativo disciplinar, através da juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais diligências realizadas, não restou comprovado que houve culpa ou dolo da servidora em iludir a administração, utilizando-se de má-fé”, alegou.
 
O Ministério Público Estadual rebateu e pediu reforma de sentença, insistiu que ela cometeu ato de improbidade que causou dolo à administração pública por justificar as faltas do trabalho com atestados falsos. No pedido, incluiu que ela perdesse os direitos políticos e pagasse multa, o que foi acatado pelo desembargador que relatou o caso, Marcelo Câmara Rasslan.
 
“Descabe o argumento da requerida no sentido de que faltou ao serviço pois estava realmente doente e lhe foi negado atestado pelo médico competente, uma vez que não foi apresentada qualquer contraprova que pudesse demonstrar que realmente foi atendida nas datas dos atestados. (…) Vale destacar, ainda, que a apelante já foi processada e condenada pelo mesmo ato ímprobo. (…) Com efeito, a pretensão recursal para julgamento improcedente dos pedidos não merece ser acolhida, pois cabalmente demonstrado o dolo da apelante para configuração do ato ímprobo”, disse, na decisão.


› FONTE: CG News