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Confra a integra do decreto que flexibiliza abertura do comercio em Aquidauana

Publicado em 29/03/2020 Editoria: Cidade


DECRETO MUNICIPAL N.º 041/2020 “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE TODO GÊNERO FRENTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal, C O N S I D E R A N D O a pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida em todo território nacional, o que exige, por parte da Administração Pública Municipal, a adoção de toda e qualquer medida visando evitar e/ou minimizar a propagação da doença em nosso município;

C O N S I D E R A N D O que o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe, dentre outros princípios, o reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde;

C O N S I D E R A N D O a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, que reconhecer a competência concorrente normativa e administrativa municipal quando a questão versar sobre saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

C O N S I D E R A N D O entretanto que a Associação Comercial e Empresarial de Aquidauana, através do Ofício n.º 008/2020, noticiou as dificuldades enfrentadas pelo comércio local decorrentes da paralisação das atividades com o fechamento do comércio, alertando para o comprometimento e sobrevivência futura, inclusive dos contratos de trabalho existentes;

C O N S I D E R A N D O igualmente o teor do Ofício n.º 012/2020, da lavra da Câmara Municipal de Aquidauana, que solicita estudos para a flexibilização das medidas de isolamento social, notadamente quanto a reabertura, ainda que parcial, do comércio local, pleito reivindicado inclusive em reunião realizada com o representante da Associação Comercial e Empresarial de Aquidauana/MS, questões estas levadas ao conhecimento do Ministério Público Estadual desta Comarca;

C O N S I D E R A N D O, por fim, a realidade fática local, a par de inexistirem casos confirmados do Coronavírus em Aquidauana, bem como os poucos casos suspeitos terem sido até agora descartados, levando-se em conta ainda que a paralisação do comércio afetará e prejudicará a economia como um todo;

DECRETA:

Art. 1.º - Fica, por força do presente Decreto, facultada a reabertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Aquidauana/MS a partir do dia 30 de março de 2020, para atendimento presencial ao público.

Parágrafo único - O atendimento presencial no estabelecimento comercial que optar pela reabertura será realizado com redução do período de funcionamento, com início às 08:00 horas e fechamento às 16:00 horas.

Art. 2.º - A regra do art. 1.º, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais, os quais manterão fechado o acesso ao público:

I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

II – boates, casas noturnas, pubs, danceterias, salões de dança e congêneres;

III – exposições, congressos e seminários;

IV – parques de diversão e parques temáticos;

V – centros culturais, bibliotecas e ginásios;

VI – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelos órgãos e entidades definidos no art. 1.º, do Decreto Municipal n.º 037/2020.

Art. 3.º – Os estabelecimentos comerciais que passarem a funcionar

redobrarão os cuidados com a higienização do ambiente e utensílios

de trabalho, devendo obrigatoriamente adotarem as seguintes posturas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool gel aos seus clientes, bem como local apropriado para higienização das mãos (água e sabão);

III – disponibilizar a funcionários e colaboradores máscaras e luvas para realização dos trabalhos;

IV – divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;

V – orientar os clientes para que evitem de deslocarem-se de suas casas, recomendando, em caso de necessidade, que somente 1 (um) integrante da família compareça ao estabelecimento comercial; VI - manter higienização frequente de carrinhos e cestas de compras, no caso de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos

Art. 4.º - Resta proibida a entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que se enquadrem no grupo de maior risco ao novo Coronavírus – COVID-19, assim sendo:

I – pessoas com doenças cardiovasculares e pulmonares;

II – pessoas acometidas com imunodeficiência de qualquer espécie;

III – transplantados;

IV – maiores de 60 (sessenta) anos; e

V – gestantes.

Art. 5.º - Os estabelecimentos comerciais que optarem em reabrir deverão sempre agir de forma a evitar tumulto e aglomerações, executando as atividades sob forma de triagem de atendimento a proporcionar o controle do fluxo de entrada e circulação de pessoas.

Art. 6.º - Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas em manter espaçamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre mesas, nem que para isso tenha que adequar o espaço e ambiente de atendimento do público.

Art. 7.º - Os bancos, as lotéricas, correspondentes bancários, correios e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas no controle efetivo de filas, ordenando-as, através de seus funcionários, para que não haja aglomeração, garantindo o espaçamento entre pessoas de no mínimo 1,5 (um metro e meio), nem que para isso tenha que limitar o acesso a seu interior e adequar o espaço e ambiente de atendimento do público.

Art. 8.º - As igrejas, templos religiosos e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas no controle efetivo de público em suas cerimônias, orientando os fiéis, através de seus representantes, para que não formem aglomeração, garantindo espaço de no mínimo 2 (dois) metros quadrados para cada pessoa, nem que para isso tenha que limitar o acesso a seu interior e adequar o espaço e ambiente de realização das cerimônias religiosas.

Art. 9.º - O caput, do art. 1.º, do Decreto Municipal n.º 038/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º - Fica instituído, por conta do contexto geral envolvendo a proliferação do Coronavírus – COVID-19, toque de recolher no âmbito territorial do Município de Aquidauana/MS, a vigorar das 22:00 horas às 05:00 horas a partir de 21 de março de 2020.

Art. 10 - Apesar da flexibilização aqui definida, o Poder Executivo Municipal orientada o isolamento voluntário da população como medida de prevenção, contágio e transmissão da doença.

Art. 11 - Sem prejuízo das medidas exteriorizadas através deste Decreto, fica ressalvado que o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, rever a situação aqui disciplinada caso haja agravamento da disseminação de contaminação do novo Coronavírus a nível Federal e Estadual, mormente se suspeitas e casos da doença forem confirmados na seara local.

Art. 12 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública Municipal, Estadual e Federal.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 040/2020.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 28 DE MARÇO DE 2020.

ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO

Prefeito Municipal de Aquidauana