Decreto assinado pelo prefeito Nildo flexibiliza abertura do comércio
Publicado em 09/04/2020
Editoria: Cidade
Foi publicado no dia 7 o Decreto nº 396, que trata sobre a reabertura dos estabelecimentos comerciais e a alteração no horário do toque de recolher em Anastácio. Para o Prefeito Nildo Alves, esse é o momento de redobrarmos os cuidados com a saúde para evitarmos a transmissão do novo coronavirus.
DECRETO Nº 396, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a imposição de outras medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Anastácio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, já foram implementadas as primeiras medidas administrativas a assegurar a contenção e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;
Considerando o quadro não estático de contaminação no país, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica, por força do presente Decreto, facultada a flexibilização para reabertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Anastácio/MS a partir do dia 07 de abril de 2020, para atendimento presencial ao público, desde que atendam as orientações sanitárias.
I- Aos Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, padarias, peixarias, frutarias, lojas de venda de água mineral, centros de estabelecimentos de alimentos, fornecimento e distribuição de gás, fica permitido o funcionamento com horário especial das 06:30 às 20:00 horas, desde que atendam as orientações sanitárias.
II- Aos postos de combustível fica permitido o funcionamento com horário especial das 06:30 às 22:00 horas, desde que atendam as orientações sanitárias.
III – Aos demais estabelecimentos comerciais que optarem pela reabertura, fica permitido o horário de funcionamento de abertura das 07:00 horas e fechamento às 18:00 horas, desde que atendam as orientações sanitárias.
IV – Às academias de atividade física que optarem pela reabertura, fica permitido o horário de funcionamento de abertura das 07:00 horas e fechamento às 22:00 horas, desde que atendam as orientações sanitárias.
Art. 2.º - A regra do art. 1.º, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais, os quais manterão fechado o acesso ao público:
I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
II – boates, casas noturnas, pubs, danceterias, salões de dança e congêneres;
III – exposições, congressos e seminários;
IV – parques de diversão e parques temáticos;
V – centros culturais, bibliotecas e ginásios;
VI – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelos órgãos e entidades definidos no art. 1.º, do Decreto Municipal n.º 388/2020.
Art. 3.º – Os estabelecimentos comerciais que passarem a funcionar redobrarão os cuidados com a higienização do ambiente e utensílios de trabalho, devendo obrigatoriamente adotarem as seguintes posturas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool gel aos seus clientes, bem como local apropriado para higienização das mãos (água e sabão);
III – disponibilizar a funcionários e colaboradores máscaras e luvas para realização dos trabalhos;
IV – divulgar informações acerca do Novo Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;
V – orientar os clientes para que evitem se deslocarem de suas casas, recomendando, em caso de necessidade, que somente 1 (um) integrante da família compareça ao estabelecimento comercial;
VI - manter higienização frequente de carrinhos e cestas de compras, no caso de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.
Art. 4.º - Resta proibida a entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que se enquadrem no grupo de maior risco ao Novo Coronavírus – COVID-19, assim sendo:
I – pessoas com doenças cardiovasculares e pulmonares;
II – pessoas acometidas com imunodeficiência de qualquer espécie;
III – transplantados;
IV – maiores de 60 (sessenta) anos; e
V – gestantes e crianças.
Art. 5.º - Os estabelecimentos comerciais que optarem em reabrir deverão sempre agir de forma a evitar tumulto e aglomerações, executando as atividades sob forma de triagem de atendimento a proporcionar o controle do fluxo de entrada e circulação de pessoas.
Art. 6.º - Os bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas em manter espaçamento mínimo de 2 metros (dois metros) entre mesas, nem que para isso tenha que adequar o espaço e ambiente de atendimento do público, sendo permitido o horário de funcionamento de abertura das 07:00 horas e fechamento às 22:00 horas, desde que atendam as orientações sanitárias.
Art. 7.º - Os bancos, as lotéricas, correspondentes bancários, correios e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas no controle efetivo de filas, ordenando-as, através de seus funcionários, para que não haja aglomeração, garantindo o espaçamento entre pessoas de no mínimo 2 (dois metros), nem que para isso tenha que limitar o acesso a seu interior e adequar o espaço e ambiente de atendimento do público.
Art. 8.º - As igrejas, templos religiosos e congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 3.º, deverão obrigatoriamente adotar medidas consubstanciadas no controle efetivo de público em suas cerimônias, orientando os fiéis, através de seus representantes, para que não formem aglomeração, garantindo espaço de no mínimo 2 (dois) metros quadrados para cada pessoa, nem que para isso tenha que limitar o acesso a seu interior e adequar o espaço e ambiente de realização das cerimônias religiosas, sendo permitido o horário de funcionamento de abertura das 07:00 horas e fechamento às 22:00 horas.
Art. 9.º - O caput, do art. 1.º, do Decreto Municipal nº 377/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º - Fica estabelecido, por conta do contexto geral envolvendo a proliferação do Novo Coronavírus – COVID-19, toque de recolher no âmbito territorial do Município de Anastácio/MS, a vigorar das 22:00 horas às 05:00 horas a partir de 07 de abril de 2020.
Art. 10 - Fica estabelecida a prorrogação do prazo de suspensão, a que se refere o caput do art. 2º do Decreto Municipal nº 376/2020, para o dia 03 de maio de 2020.
Art. 11 - Apesar da flexibilização aqui definida, o Poder Executivo Municipal orienta o isolamento voluntário da população como medida de prevenção, contágio e transmissão da doença.
Art. 12 - Sem prejuízo das medidas exteriorizadas através deste Decreto, fica ressalvado que o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, rever a situação aqui disciplinada caso haja agravamento da disseminação de contaminação do Novo Coronavírus a nível Federal e Estadual, mormente se suspeitas e casos da doença forem confirmados na seara local.
Art. 13 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 380/2020.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Anastácio-MS, 07 de abril de 2020.
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal