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Comércios em geral tem horário flexibilizado e novo toque de recolher em Aquidauana

Publicado em 16/05/2020 Editoria: Cidade


Acaba de ser publicado o novo decreto municipal flexibilizando o horário dos estabelecimentos comerciais de Aquidauana.
Além do uso obrigatório de máscaras para todos e em todos os estabelecimentos, o novo decreto, obrigatoriamente, normatiza os horários no atendimento presencial ao público, que passam a vigorar a partir de hoje, 16 (sábado):
 
&128205;Comércio em geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16 horas; no sábado das 8h às 12 horas;
 
&128205;Farmácias e postos de combustíveis: 24 horas por dia;
 
&128205;Comércio de gêneros alimentícios poderão funcionar nos seguintes horários: a)Bares e Conveniências: a atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 08 horas às 22 horas;
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07 horas às 22 horas e 30 minutos;
c) Supermercados, mercados e padarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado, das 6h até às 22 horas e no domingo das 6 h até às 13 horas.
 
&9989;O decreto municipal determina nos estabelecimentos comerciais de Aquidauana fica limitada a entrada de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família.
 
Conforme informou o prefeito Odilon Ribeiro, que todas as decisões deste novo decreto foram debatidas e acordadas em reunião do Comitê de Gerenciamento da Emergência em Saúde Pública (Comitê Covid), inclusive com a presença de representantes da Associação Comercial e Empresarial de Aquidauana, Sindicato Varejista e Sindicato dos Empregados no Comércio de Aquidauana.
 
Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas.
 
O Art. 4.º do decreto municipal n° 080/2020 determina que continua vedado o funcionamento de: casas noturnas, boates e similares; buffets, salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres; teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares; clubes sociais e similares.
 
&9989;BANCOS E LOTÉRICAS – Conforme o decreto, as agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas ou qualquer estabelecimento congênere, deverão adotar as seguintes medidas: priorizar o atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial; utilização, quando possível, do uso de senhas ou outro meio eficaz afim de evitar qualquer aglomeração de pessoas aguardando atendimento, inclusive em filas formadas nos passeios públicos; em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nos passeios públicos.
 
As agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas ou qualquer estabelecimento congênere deverá disponibilizar álcool em gel 70% na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento ou que estiver aguardando atendimento.
 
&9989;DEMAIS SEGMENTOS - Na próxima semana, a Secretaria Municipal de Saúde publicará uma resolução com as normas de saúde para funcionamento, neste período de pandemia, das academias, funerárias, comércios alimentícios, instituições religiosas, dentre outros segmentos.
 
&9989;TOQUE DE RECOLHER - Com a flexibilização do horário do comércio, o toque de recolher em Aquidauana, passa a vigorar das 23h às 05:00 horas, a partir de 16 de maio. Após às 23 horas, poderão permanecer em funcionamento os serviços de delivery.
 
O não cumprimento da determinação do uso da máscara, descumprir o toque de recolher e os horários permitidos de funcionamento do comércio sujeita o infrator às penas previstas na Lei Federal n° 6.437 (Lei Sanitária) e será considerado crime por propagação de doença contagiosa, conforme o Art. 268 do Código Penal, com pena de detenção, de um mês a 01 ano e multa.


› FONTE: Agecom