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Novas medidas de prevenção à COVID-19 em Anastácio passa a vigorar

Publicado em 17/05/2020 Editoria: Cidade


Desde ontem, deste sábado, 16 de maio, novas medidas de prevenção e combate ao novo coronavirus passaram a valer, de acordo com o Decreto nº 440, de 15 de maio de 2020.
 
Entre elas está a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
 
As pessoas que estiverem sem a máscara serão impedidas de entrarem e/ou permanecerem nos estabelecimentos. E a Administração Municipal irá fornecer, gratuitamente, máscaras às famílias cadastradas no CadUnico, que não têm condições financeiras de adquiri-las.
 
Outra medida diz respeito ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para atendimento presencial, ficando assim:
 
- Comércio em geral: de segunda a sexta, das 08h às 16h, sábado das 08h às 12h;
- Farmácias e postos de combustíveis: 24 horas por dia;
- Comércio de gêneros alimentícios: a) bares e conveniências: atendimento presencial de segunda a domingo, das 08h às 22h; b) restaurantes e lanchonetes: atendimento presencial de segunda a domingo, das 07h às 22h30; c) supermercados, mercados e padarias: atendimento presencial de segunda a sábado, das 06h às 22h e no domingo das 06h às 13h.
 
Um ponto importante foi a limitação da entrada de pessoas nos estabelecimentos comerciais, sendo no máximo de 2 (duas) pessoas da mesma família.
 
O decreto trata ainda do funcionamento as agências bancárias, lotéricas, entre outros.
 
E do toque de recolher, passa a vigorar das 23h às 05h.
 
 
Confira a integra do decreto assinado pelo prefeito Nildo Alves.
 
Prefeitura Municipal de Anastácio
 
DECRETO Nº 440 DE 15 DE MAIO DE 2020.
 
Dispõe sobre a imposição de outras medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Anastácio.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
 
Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, já foram implementadas as primeiras medidas administrativas a assegurar a contenção e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;
Considerando o quadro não estático de contaminação no país, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
 
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 16 de maio de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Anastácio, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 379, de 23 de março de 2020.
Art. 2º O Município de Anastácio fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Municipal de Saúde.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer obrigatoriamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial:
I – Comércio em geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08 horas às 16 horas, e no sábado das 08 horas às 12 horas;
II- Farmácias e postos de combustíveis poderão ter funcionamento 24 horas por dia;
III- Comércio de gêneros alimentícios:
Bares e Conveniências: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 08 horas às 22 horas.
Restaurantes, lanchonetes: atendimento presencial para funcionamento de segundafeira a domingo, das 07 horas às 22 horas e 30 minutos.
Os supermercados, mercados e padarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado, das 06 horas às 22 horas e no domingo das 06 horas às 13 horas.
§ 1º. Os estabelecimentos comercias, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento, e de venda sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas. 
 
§ 2º. Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de, no máximo, 2 (duas) pessoas da mesma família.
Art. 4º. As agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas ou quaisquer estabelecimentos congêneres, deverão adotar as seguintes medidas:
I – priorização ao atendimento eletrônico/digital, evitando, se possível, o atendimento presencial;
II – utilização, quando possível, do uso de senhas ou outro meio eficaz a fim de evitar qualquer aglomeração de pessoas aguardando atendimento, inclusive em filas formadas nos passeios públicos;
III – em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nos passeios públicos;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento ou que estiver aguardando atendimento.
Art. 5º. Continua vigorante a vedação do funcionamento de:
I – casas noturnas, boates e similares;
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
IV – clubes sociais e similares.
Art. 6º. Desde já fica autorizado, se quando necessário, o deslocamento e a
designação de servidores públicos lotados em outras secretarias e órgãos para a Secretaria Municipal de Saúde, a garantir atendimento das ações e atividades de enfrentamento à Pandemia do Coronavírus.
Art. 7º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas pela legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções administrativas civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 8º. O toque de recolher, no âmbito territorial do Município de Anastácio, passa a vigorar das 23 horas às 05 horas a partir de 16 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão
permanecer em funcionamento os serviços de tele-entrega ou delivery.
Art. 9º No âmbito da Administração Pública direta e indireta ficam submetidos ao regime de home office (trabalho em casa), a contar do dia 18 de maio de 2020, pelo período de emergência:
I – as servidoras gestantes e lactantes;
II – os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
III – os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias e de saúde.
§ 1º A execução do home office, nas hipóteses preconizadas nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração direta e indireta, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
§ 3º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seu domicílio até decisão em contrário.
Art. 10. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
Anastácio-MS, 15 de maio de 2020.
 
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal de Anastácio