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Confira decreto 112/2020 que define medidas restritivas em Aquidauana

Publicado em 18/07/2020 Editoria: Saúde


Confira o...
 
Decreto que trata de medidas preventivas por conta da pandemia do Coronavírus com validade a partir deste sábado, 18 de julho no Município de Aquidauana. 
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 112/2020 “DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
 
 C O N S I D E R A N D O a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020; 
 
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 
 
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020; 
 
C O N S I D E R A N D O a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e 
 
C O N S I D E R A N D O o reconhecimento de transmissão comunitária da COVID-19 em nosso município, situação que demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Aquidauana/MS;
 
C O N S I D E R A N D O a reunião do Comitê de Gerenciamento da Emergência em Saúde Pública instituído pelo Decreto Municipal n.º 037/2020, realizada no dia 16 de julho de 2020, com a presença vários seguimentos da comunidade local, oportunidade em que restou deliberada a instituição das medidas previstas neste Decreto; 
 
Art. 1.º - Este Decreto impõe medidas extraordinárias a serem seguidas no Município de Aquidauana/MS, a contar de 18 de julho de 2020 até ulterior deliberação, tudo considerando o agravamento da disseminação do Novo Coronavírus em nossa comunidade. 
 
Art. 2.º - Fica terminantemente proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres e em locais públicos, durante as 24 h
 
Art. 3.º - Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer obrigatória e rigorosamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial ao público:
 
I – Comércio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 16:00 horas, e no sábado das 08:00 horas às 12:00 horas; 
 
II – Farmácias e Postos de Combustíveis: 24 horas por dia; 
 
III - Comércio de gêneros alimentícios e afins, assim subdivididos: 
 
a) Bares e Conveniências: atendimento de segunda-feira a domingo, das 08:00 horas às 18:00 horas; 
 
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 21:00 horas; 
 
c) Supermercados, Mercados, Padarias, Quitandas, Açougues e Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 06 horas até às 19 horas, e aos domingos das 06:00 horas às 13:00 horas; 
 
IV - Consultórios, Clínicas Médicas e Odontológicas: de segunda feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 21:00 horas e no sábado das 08 horas às 12 horas; 
 
V - Salões de Beleza, Clínicas de Estéticas e Barbearias: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 18 horas; 
 
VI – Petshop, Clínicas Veterinárias, Casas Agropecuárias e de vendas de ração: de segunda-feira a sábado das 08 horas às 19 horas, domingos das 06:00 horas às 13:00 horas; 
 
VII - Shoppings e Barrakech: A praça de alimentação funcionará de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 21:00 horas, e as lojas de comércio em geral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 16:00 horas, e no sábado das 08:00 horas às 12:00 horas. 
 
§ 1.º - Os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomeração de pessoas. 
 
§ 2.º - Após as 22:00 horas, fica terminantemente vedada a retirada de produtos nos estabelecimentos comerciais pelo cliente, permitido apenas a entrega de produtos à domicílio. 
 
Art. 4.º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família, devendo as pessoas do grupo de risco evitarem deslocamentos a estabelecimentos comerciais. 
 
Art. 5.º - As academias de ginásticas, estúdios de danças, academias de luta e similares funcionarão com capacidade reduzida de lotação máxima de 30% (trinta por cento) por hora, respeitando o horário das 06:00 horas até às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, e no sábado das 06:00 horas às 12:00 horas. 
 
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências de uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus clientes. 
 
Art. 6.º - As instituições religiosas de todas as crenças poderão permanecer abertas das 06:00 horas às 21:00 horas, tanto para atendimentos individuais – orações, aconselhamentos, confissões, etc.), como para realização de cerimônias religiosas. 
 
Parágrafo Único – As disposições constantes no caput, deste artigo, vigorarão desde que adotadas todas as providências consubstanciadas no controle efetivo de público nas cerimônias religiosas - lotação máxima de 30% (trinta por cento) por celebração, uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores, cuidados com a segurança e higienização dos aparelhos sonoros, devendo ainda disponibilizar local apropriado para higienização das mãos e fornecimento de álcool em gel para seus fiéis. 
 
Art. 7.º - O representante legal dos seguimentos de que tratam os arts. 5.º e 6.º, desde Decreto, ficam responsáveis pelo integral cumprimento das medidas de funcionamento, de saúde e de segurança impostas para enfrentamento ao Coronavírus. 
 
Art. 8.º - O toque de recolher no Município de Aquidauana incluindo a zona urbana, zona rural, Distritos e Assentamentos, passa a vigorar das 22:00 horas às 05:00 horas, a contar de 18 de julho de 2020. 
 
Parágrafo Único – Especificamente em relação ao toque de recolher nas Aldeias Indígenas do município, recomenda-se à comunidade a adoção das orientações gerais estabelecidas pela liderança, para cumprimento dentro das comunidades. 
 
Art. 9.º - Continua vigorante a vedação do funcionamento de: 
 
I – casas noturnas, boates e similares; 
 
II – buffets, salões de festas, espaços de recreação, campos desportivos e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres; 
 
III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares; 
 
IV – clubes sociais e similares. 
 
Art. 10 - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19. 
 
Art. 11 - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. 
 
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 do Código Penal. 
 
Art. 12 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: 
 
DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas). 
 
Art. 13 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 17 DE JULHO DE 2020. 
 
Odilon Ferraz Alves Ribeiro
Prefeito Municipal de Aquidauana