O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
C O N S I D E R A N D O a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
C O N S I D E R A N D O a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; e
C O N S I D E R A N D O o reconhecimento de transmissão comunitária da COVID-19 em nosso município, situação que demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Aquidauana/MS;
C O N S I D E R A N D O que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal;
C O N S I D E R A N D O a necessidade do eficaz e estrito controle social a fim de conter a disseminação da COVID-19, cujos casos sofreram aumento exponencial nos últimos dias, tornando, assim,, imperiosa a adoção de severas medidas a mitigar o quadro alarmante de propagação da doença no município;
C O N S I D E R A N D O o resultado do Diagnóstico das Ações Integradas Estado/Município na área da saúde, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, classificando o Município de Aquidauana com BANDEIRA PRETA para contágio da COVID-19 em âmbito local, o que traduz risco extremo de contágio a gerar preocupação das autoridades locais a exigir, como dito, providências de efeitos imediatos;
D E C R E T A:
Art. 1.º - Fica determinado a instituição de Lockdown das atividades comerciais no âmbito do Município de Aquidauana/MS, incluindo a zona urbana e rural, no período das 22:00 horas do dia 31/07/2020 (sexta-feira) até as 05:00 horas do dia 07/08/2020 (sexta-feira), incluindo templos, igrejas e academias, à exceção de:
I – Farmácias: 24 (vinte e quatro) horas do dia;
II – Supermercado, Mercados e Padarias: das 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sábado, e domingo das 07:00 horas às 12:00 horas;
III – Atividades exclusivas de açougue, peixarias e sacolões: das 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sábado, e domingo das 07:00 horas às 12:00 horas;
IV – Clínicas Médicas, Veterinárias e Odontológicas, em regime de urgência e emergência;
V – Distribuidoras de gás: das 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sábado, e domingo das 07:00 horas às 12:00 horas;
VI – Postos de Combustíveis: 24 (vinte e quatro horas) do dia, devendo permanecerem fechados os anexos de serviço de lanchonete e restaurantes;
VII – Serviços Funerários;
VIII – Atividades Industriais e de Produção;
IX – ´Órgãos públicos e repartições públicas em geral, desde que adotadas as medidas de controle sanitário;
X - Agências Bancárias, com atendimento exclusivo pelo sistema de autoatendimento e caixas eletrônicos, com exceção da Caixa Econômica Federal, em razão de ser a instituição responsável pela gestão e pagamento do Auxílio Emergencial, cabendo à mesma a adoção de protocolos de segurança dos clientes.
Art. 2.º - O toque de recolher no Município de Aquidauana, incluindo-se a zona urbana, zona rural, Distritos e Assentamentos, no período do lockdown, vigorará das 18:00 horas às 05:00 horas.
Art. 3.º - Fica limitada a entrada, nos estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, de no máximo 2 (duas) pessoas da mesma família, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4.º - Fica proibida a utilização, para todos os fins e enquanto durar o lockdown, de espaços públicos como praças, espaços esportivos, bem como outros que porventura possam ocorrer aglomeração de pessoas.
Art. 5.º - No período mencionado no art. 1.º, deste Decreto, fica proibida, em toda a circunscrição territorial do Município de Aquidauana/MS, incluindo zona urbana e rural, a entrada de pessoas ou grupo de pessoas oriundas de outros municípios ou de qualquer Estado da Federação, com finalidade turística ou não, ainda que possuam grau de parentesco local, ressalvadas situações de extrema necessidade, urgência ou emergência devidamente comprovadas documentalmente perante a fiscalização sanitária.
Parágrafo Primeiro – Caberá as barreiras sanitárias instaladas a fiscalização efetiva do disposto no caput, do presente dispositivo, podendo requisitar, conforme o caso exigir, auxílio das forças militar e civil para garantia da ordem e efetividade normativa.
Parágrafo Segundo – Excetua-se a regra prevista no presente dispositivo a entrada de pessoas responsáveis por transporte de animais, além de transportes de cargas e suprimentos com a finalidade de abastecimento dos estabelecimentos comerciais descritos no art. 1.º, deste Decreto, bem como os cidadãos Anastacianos que exercem atividades laborativas em Aquidauana.
Art. 6.º - Ficam temporariamente interditados, até ulterior deliberação, os acessos, pela BR 262, ao Distrito de Piraputanga.
Art. 7.º - As disposições instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, do cumprimento e intensificação das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.
Art. 8.º – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.
Art. 9.º - No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 196, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência do crime tipificado no art. 268 e 330, do Código Penal.
Art. 11 – Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99227-8795 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas).
Art. 12 – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 31 DE JULHO DE 2020.