Justiça eleitoral de MS julga improcedente ação contra Odilon Ribeiro
Publicado em 21/10/2020
Editoria: Política
Viviane Orro é esposa do ex-prefeito e hoje deputado estadual Felipe Orro pelo PSDB (Foto arquivo)
A candidata a prefeita de Aquidauana, Dra. Viviane Nogueira Orro (PSD) pela Coligação ‘Aquidauana Merece Mais’ propôs ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato a prefeito de Aquidauana Odilon Ribeiro (PSDB) pela coligação ‘O Trabalho Continua’, formada por 10 partidos.
Neste caso, a esposa do deputado estadual Felipe Orro, (Sobrinho de Odilon), também filiado ao PSDB, alega que o prefeito de Aquidauana e candidato a reeleição Odilon Ribeiro (PSDB) fez rotineiramente publicações em sua página pessoal do facebook, vinculando obras em andamento ou já concluídas pela administração municipal à sua imagem pessoal, sempre com mensagens eleitorais de continuidade de seu mandato.
Com base neste fato, Viviane Orro requereu a exclusão das postagens em redes sociais, bem como a proibição de veicular novas postagens do gênero sob pena de multa diária a ser fixada, ao final confirmar a liminar e condenar o requerido a cassação do registro da candidatura, pagamento de multa, decretação de sua inelegibilidade e perda dos direitos políticos.
O MPE – Ministério Público Eleitoral por meio do Promotor Eleitoral Dr. Antenor Ferreira de Rezende Neto no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em detida análise à petição inicial e aos documentos que a instruem, tem-se que a representação deve ser julgada improcedente.
Ainda que as postagens tenham sido efetivamente veiculadas na página pessoal do requerido e nas datas indicadas, tem-se que tais publicações não configuram propaganda extemporânea ou conduta vedada ao administrador público configuradora de abuso do poder de autoridade apta a desequilibrar o pleito eleitoral.
Constata-se, ainda, não ter havido propaganda institucional – conduta vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal e 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, – já que a publicação foi veiculada em página pessoal do requerido, para a manutenção da qual, ao que se sabe, não há concurso de dinheiro público.
Como considerar que algo que nem propaganda antecipada é, poderia configurar abuso ou desvio de poder político ou de autoridade? Diante do exposto, o Promotor Eleitoral, Antenor Ferreira de Rezende Neto manifestou pela improcedência dos pedidos.
As fotos utilizadas para ilustrar a ação mostra via pavimentada, pavimentação de via, sem qualquer identificação da administração pública ou slogan de campanha, foto de fiscalização de trabalho de recapeamento, sem qualquer identificação da administração pública ou slogan de campanha, foto de obra realizada no Parquinho da Praça dos Estudantes, foto de revitalização do Ginásio Poliesportivo de Aquidauana e foto de fiscalização de obra não especificada.
Portanto, que, além de cumprir com a agenda de sua função como administrador público, tomando as cautelas necessárias para não expor símbolos públicos, expõe em sua página as suas realizações e feitos enquanto administrador, o que é totalmente permitido pela legislação eleitoral. Tal ato não teve por natureza, força potencial para prejudicar a isonomia do pleito eleitoral.
Em sua sentença, o Juiz da 10ª Zona eleitoral, Dr. Giuliano Máximo Martins frisou que a propaganda é a arte da persuasão, e, na seara política, é a ferramenta através da qual o promovente busca incutir nas pessoas a adesão às suas propostas e ideais.
Os limites impostos à propaganda eleitoral, portanto, visam a garantia dos princípios basilares do Direito Eleitoral, o respeito à democracia, a normalidade e a legitimidade no poder de sufrágio popular.
Daí porque, necessário que todo o regramento seja observado, a fim de se manter o equilíbrio da disputa e para que as propagandas não venham a influenciar de modo nefasto no pleito, garantindo-se a autonomia plena do eleitor para votar com consciência e liberdade.
O art. 36-A da Lei n. 9,504/97 enumerou uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto nem proibição decorrente de outra norma.
Assim, não configura propaganda antecipada a promoção pessoal, desde que não haja pedido expresso de voto, nos termos do art. 36-A, V, da Lei das Eleições.
No caso dos autos, as imagens trazidas pela candidata Viviane Orro (PSD), supostamente extraídas da página pessoal do Facebook do candidato a prefeito Odilon Ribeiro (PSDB), não configuram propaganda antecipada ou conduta vedada ao administrador público que configure abuso do poder de autoridade apta a desiquilibrar o pleito eleitoral.
Nenhuma das imagens anexadas na inicial traz pedido explícito de voto, não configurando propaganda eleitoral extemporânea conforme jurisprudência do TSE.
Da mesma forma, não houve propaganda institucional, posto que a publicação foi veiculada na página pessoal do candidato, sendo certo que a manutenção da referida rede social não é feita com recursos públicos.
As imagens mostram o chefe de executivo fiscalizando as obras, que se trata de função própria do cargo eletivo que ocupa, que também não é vedada pela legislação em vigência. Isso porque há permissão constitucional que autoriza candidato a reeleição para cargos do poder executivo continuem a exercer mandato eleitoral.
Desta feita, não houve pedido explícito de voto e tampouco qualquer conduta vedada, não configurando propaganda eleitoral antecipada. Assim, ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, julga-se improcedente a representação eleitoral. A decisão do magistrado Dr. Giuliano Máximo Martins foi publicada nesta terça-feira (20).
Essa, foi mais uma derrota da candidata Viviane Orro (PSD) na seara da Justiça Eleitoral, enquanto isso o candidato Odilon Ribeiro (PSDB) se recupera da COVID-19, mantendo as atividades como prefeito do Município de Aquidauana de forma remota.
› FONTE: Aquidauana News MS