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Justiça decide não punir emissora por falha da coligação de Viviane Orro

Publicado em 28/10/2020 Editoria: Política


A coligação Aquidauana merece mais encabeçada pela candidata a prefeitura Viviane Orro representou contra a Associação Beneficente Renascer Aquidauanense, administradora da Rádio FM Pantanal. Dra. Viviane alegou que apresentou mídia de propaganda eleitoral gratuita para veiculação, contudo esta veiculou programa diverso daquela contido na referida mídia. 
 
 A Associação Beneficente Renascer Aquidauanense notificada apresentou defesa afirmando que a transmissão de programa diverso foi causado por equívoco da “Coligação Aquidauana merece mais”, que teria esquecido os spots de propaganda do dia 17 de outubro, ordenando à funcionária da emissora requerida que fosse repetido o material do dia anterior. 
 
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação. Em sua sentença o Juiz da 10ª Zona Eleitoral de Aquidauana Dr. Giuliano Máximo Martins narrou que de um lado, a parte autora atribui à parte requerida o erro. Do outro lado, a ré imputa o equívoco ao coordenador da Coligação requerente. 
 
 Sob o ponto de vista do processo, é de se aferir que o autor foi bastante incongruente quanto às suas alegações e não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, que estava a seu encargo, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de sorte que não se verificam elementos para concluir pela verdade dos fatos, tampouco a responsabilidade do requerido por qualquer dano, motivando a improcedência do pedido contido na exordial.
 
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para evidenciar erro praticado pela empresa requerida, tampouco dolo ou culpa visando prejudicar a autora. Isso porque há apenas um documento que atesta o recebimento de uma mídia, a qual sequer se sabe o teor. 
 
Não tendo comprovado o erro e tampouco o prejuízo, não há de se falar em aplicação de qualquer penalidade à Associação Beneficente Renascer Aquidauanense (FM Pantanal 87,9).
 
Assim, como já dito anteriormente, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu pedido é improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral.