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Tentativa de impedir a livre manifestação não prospera em Aquidauana

Publicado em 14/10/2026 Editoria: Política


Juiz diz que Justiça Eleitoral não pode cercear manifestação de universitários
 
Decisão em Aquidauana manda arquivar denúncia sobre ato estudantil e comunicar Procuradoria Regional
 
A Justiça Eleitoral não pode usar seu poder de fiscalização para cercear a liberdade de expressão e o debate de ideias entre universitários. 
 
Com esse entendimento, o juiz Rafael Condé Tostes, da 10ª Zona Eleitoral de Aquidauana, determinou o arquivamento de uma denúncia sobre manifestação estudantil com concentração em frente ao campus da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (14).
 
“Assim, neste caso específico, o poder de polícia desta Justiça Especializada não pode cercear a liberdade de expressão, a livre manifestação de ideias e debates entre os membros da comunidade universitária”, escreveu o magistrado.
 
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A denúncia foi apresentada pelo aplicativo Pardal contra o órgão nacional da Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV. A reclamação veio acompanhada de capturas de tela sobre uma mobilização envolvendo integrantes das comunidades acadêmicas da UFMS, da UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul) e do IFMS (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul).
 
Segundo o denunciante, o evento, com concentração em frente ao campus e caminhada em direção à Avenida Pantaneta, teria caráter partidário e não havia sido comunicado às autoridades competentes. O documento não identifica qual candidato seria apoiado nem confirma que a federação tenha organizado o ato.
 
Ao analisar o caso, Tostes reconheceu que a Lei das Eleições proíbe propaganda em bens públicos. Entretanto, destacou que essa regra não pode ser interpretada de forma a restringir a livre manifestação de pensamento no ambiente universitário.
 
O juiz fundamentou seu entendimento no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 548 pelo STF (Supremo Tribunal Federal). 
 
A decisão citada considera inconstitucional usar dispositivos da legislação eleitoral para justificar intervenções que interrompam aulas, debates ou manifestações de professores e estudantes pelo exercício da liberdade de expressão.
 
Sobre a alegada falta de comunicação, o magistrado explicou que a Constituição permite reuniões pacíficas, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização. O aviso prévio à autoridade competente tem a finalidade de evitar conflito com outra reunião marcada para o mesmo lugar.
 
No caso de Aquidauana, segundo o juiz, caberia comunicar o comando local da PM (Polícia Militar), responsável por verificar eventual coincidência de local e horário e orientar os organizadores.
 
“Portanto, não compete ao Juízo Eleitoral em seu poder de polícia qualquer intervenção neste sentido”, afirmou.
 
O magistrado ressalvou que eventuais irregularidades de propaganda eleitoral, a favor ou contra candidatos, podem ser discutidas em ação própria. Também determinou a comunicação à Procuradoria Regional Eleitoral, “para análise e providências que entender necessárias”.
 
Depois dessa comunicação, o procedimento deverá ser arquivado, com possibilidade de reabertura a pedido do Ministério Público. Não houve aplicação de multa nem ordem para impedir a manifestação.
 


› FONTE: Com informações do Campo Grande News